REGRAS E CONDIÇÕES GERAIS DE LICENCIAMENTO E APLICAÇÃO DE TARIFÁRIOS 
O presente Regulamento tem como finalidade dar a conhecer as regras, princípios e critérios de Licenciamento e aplicação de tarifas, bem como, em cumprimento dos deveres de informação estabelecidos na Lei 26/2015, de 14 de abril. Nos termos da Lei e dos Acordos celebrados com a GDA – Cooperativa de Gestão dos Direitos dos Artistas, Intérpretes e Executantes, C.R.L. (entidade de gestão   coletiva   dos   direitos   dos   artistas, intérpretes e executantes) e considerando as melhores práticas internacionais e nacionais em matéria de Gestão Coletiva de Direitos, a AUDIOGEST – Associação para a Gestão e Distribuição de Direitos (entidade de gestão coletiva dos direitos de produtores fonográficos), obriga-se a cumprir e a fazer cumprir as seguintes Regras e Condições Gerais de Licenciamento e Aplicação De Tarifários.
I. REGRAS E CONDIÇÕES GERAIS DE LICENCIAMENTO
1 - Definições
a) Autorização ou Licenciamento: a autorização concedida pelo Serviço de Licenciamento em relação a um Utilizador para que este possa proceder à Execução/Comunicação Pública do Reportório no âmbito da sua atividade económica num determinado espaço e por um determinado período de tempo;

b) CDADC: o Código do Direito de Autor e dos Direitos Conexos, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 63/85, de 14 de março e sucessivamente alterado, nomeadamente, numa das últimas, através da Lei 16/08, de 1 de abril, na qual se procedeu à republicação integral do referido Código.

c) Execução/Comunicação Pública (de um Fonograma): a utilização, de forma direta ou indireta, por qualquer meio, sob qualquer forma e independentemente da sua fonte, de um Fonograma para efeitos de audição por parte dos clientes, utentes, utilizadores ou visitantes de um espaço aberto ao público, com ou sem entradas pagas ou condicionamento do acesso e, de uma forma geral, sempre que tal utilização não se realize exclusivamente em privado, sem fins lucrativos e num meio familiar, na aceção do n.º 2 do artigo 108.º do CDADC e sem prejuízo do que adiante se estipula quanto à Execução/Comunicação Pública a partir de programas de rádio, transmitidos em canal aberto, por via hertziana;

d) Execução/Comunicação Pública (de um Vídeo Musical): a utilização, de forma direta ou indireta, por qualquer meio, sob qualquer forma e independentemente da sua fonte, de um Vídeo Musical, para efeitos de visionamento ou de visionamento e audição por parte dos clientes, utentes, utilizadores ou visitantes de um espaço aberto ao público, com ou sem entradas pagas ou condicionamento do acesso, e, de uma forma geral, sempre que tal utilização não se realize exclusivamente em privado, sem fins lucrativos e num meio familiar, na aceção do n.º 2 do artigo 108.º do CDADC e sem prejuízo do que adiante se estipula quanto à Execução/Comunicação Pública a partir de serviços de programas de carácter generalista teledifundidos por via hertziana, cabo ou satélite;

e) Fonograma: o registo resultante da fixação, em suporte material, de sons provenientes de uma prestação ou de outros sons, ou de uma representação de sons, como tal definido no n.º 4 do artigo 176.º do CDADC;

f) Videograma: um vídeo musical, como tal definido no n.º 5 do artigo 176.º do CDADC, que incorpore uma prestação artístico-musical interpretada “ao vivo” ou “em estúdio”, ou um videograma destinado a ilustrar visualmente uma prestação artística de uma obra musical (habitualmente designado por ‘vídeo- clip’ ou ‘clip musical’) ou um videograma que tenha por objeto e objetivo promover um determinado artista ou prestação artística. Para efeitos das presentes regras, a definição de Vídeo Musical inclui videogramas difundidos através de canais de televisão, sem prejuízo das especificidades adiante assinaladas.

g) Karaoke: atividade de entretenimento, baseada em conteúdos multimédia, em que é possível, com base num playback musical, cantar uma canção seguindo a letra da mesma num écran vídeo, que muda de cor de forma sincronizada com o playback musical, quando tal atividade ocorra num espaço publico ou de acesso público, ainda que com reserva de direito de admissão, com ou sem entradas pagas.

h) Reportório de karaoke: o reportório constituído por gravações que sejam videogramas ou formatos áudio com subcodes, destinados à atividade de Karaoke através dos quais seja possível escutar um playback musical destinado a acompanhar uma interpretação “ao vivo” de um cantor, e seguir a letra da musica que muda de cor de forma sincronizada com a música, num ecrã vídeo, com ou sem outras imagens em fundo.

i) Reportório: Em conjunto, os fonogramas, os vídeos musicais e o reportório de Karaoke.

j) Licenciamento Atempado e Pagamento Pontual ou Licenciamento Voluntário: o correto preenchimento, assinatura e envio de um Contrato de Licenciamento para o serviço de Licenciamento, por um Utilizador, consoante os seguintes casos:

(i) No prazo de dez dias úteis a contar de qualquer interpelação que para o efeito lhe seja efetuada por carta pelo Serviço de Licenciamento; ou

(ii) No prazo de cinco dias úteis após a visita ao estabelecimento por parte de um colaborador, devidamente identificado e credenciado pelo Serviço de Licenciamento e sem prejuízo de lhe ser concedido prazo adicional para o correto preenchimento do Contrato de Licenciamento e desde que o Utilizador seja expressamente informado do prazo concedido para tal efeito; ou

(iii) Até ao levantamento de auto de notícia por qualquer autoridade competente para fiscalizar a infração, no pressuposto da não existência de qualquer interpelação ou visita ao estabelecimento, conforme o exposto nos anteriores pontos (i) e (ii);

E, em qualquer dos casos referidos nos pontos anteriores, desde que, cumulativamente, o Utilizador proceda ao pagamento do Aviso de Licenciamento relativa à Remuneração Equitativa devida, até à data do respetivo vencimento.

i.Na mesma hipótese, não haverá lugar a qualquer redução em virtude da modalidade de pagamento, nem serão aplicados quaisquer benefícios ou vantagens concedidas em quaisquer acordos com entidades representativas de utilizadores.

k) Lotação (para efeitos de aplicação dos tarifários baseados em tal critério): a lotação referida em alvará ou licença de utilização ou, na falta de tal indicação, o resultado das seguintes fórmulas:

(i) Número de Metros Quadrados da área destinada ao serviço dos clientes ou utentes do Estabelecimento, Unidade Autónoma ou outros espaços abertos ao público x 0,75, para Estabelecimentos e outros espaços abertos ao público, com lugares sentados.

(ii) Número de Metros Quadrados da área destinada ao serviço dos clientes ou utentes do Estabelecimento, Unidade Autónoma ou outros espaços abertos ao público x 0,5, para Estabelecimentos e outros espaços abertos ao público, com lugares em pé;

(iii) Nos Estabelecimentos de Restauração ou Bebidas com áreas destinadas a lugares sentados e áreas destinadas a lugares em pé, os cálculos referidos nos pontos anteriores serão efetuados tendo por base a proporção de uma e de outra das áreas destinadas ao serviço dos utentes do Estabelecimento.

l) Música ou Vídeo Ambiente: a Execução/Comunicação Pública de Fonogramas ou Vídeos Musicais, em estabelecimentos e outros espaços abertos ao público fora dos casos previstos na alínea seguinte. Neste sentido, e a título exemplificativo, assumirá carácter de música ambiente a utilização de música em estabelecimentos vulgarmente conhecidos como “cafés”, “pastelarias”, “restaurantes”, “snack- bares”, “cervejarias”, “marisqueiras”, independentemente da sua denominação, e estabelecimentos de comercio ou serviços em geral sem espaço destinado a dança;

m) Música ou Vídeo Essencial: a Execução/Comunicação Pública do Reportório, sempre que,  de acordo com as regras de experiência comum, a sua utilização seja um elemento caracterizador do próprio tipo de atividade económica, evento e/ou do estabelecimento, ou sempre que a hipotética não utilização do Reportório, alterasse o próprio conceito do espaço ou estabelecimento em questão ou, ainda, quando a Execução/Comunicação Pública do Reportório seja um fator relevante na captação e determinação da clientela. Neste sentido, e a título exemplificativo, assumirá carácter essencial a utilização de música em estabelecimentos vulgarmente conhecidos como “discotecas”, “bares” e “pubs”, independentemente da designação comercial do estabelecimento, bem como sempre que a música seja utilizada para dança ou para atividades físicas dirigidas e sincronizadas com música (ex. ginástica ou ‘fitness’);

n) Remuneração Equitativa: a remuneração a pagar pelos Utilizadores como contrapartida da Autorização para a Execução/Comunicação Pública prevista no n.º 2 do artigo 184.º do CDADC, remuneração essa prevista no n.º 3 do mesmo artigo e determinada e quantificada nos termos dos tarifários em vigor e das presentes regras.

o) Serviço de Licenciamento: o serviço de Licenciamento da Audiogest encarregue da cobrança, gestão e distribuição das remunerações devidas a produtores e artistas, pela utilização de música gravada, vídeos musicais e/ ou karaoke em espaços públicos. A correspondente parcela de remuneração única devida aos artistas é entregue pela Audiogest à GDA para que esta proceda à respetiva distribuição aos artistas (intérpretes e executantes)

p) Contrato de Licenciamento: Contrato celebrado entre um utilizador e a Audiogest (Serviço de Licenciamento), a solicitação do primeiro, através do qual o utilizador se compromete a obter licenciamento e pagar a respetiva remuneração por uma concreta utilização de reportório, num determinado espaço e durante um determinado período de tempo e períodos subsequentes, sempre que se trate de execução continuada. A Audiogest, por seu turno compromete-se a conceder a Autorização ou Licenciamento, contra o pagamento da remuneração e desde que cumpridas as restantes condições de utilização. O Contrato de Licenciamento não se confunde com o Autorização ou Licenciamento ou com o documento que a titula.

q) Unidade(s) Autónoma(s) (em relação a Empreendimentos Turísticos): outros espaços distintos das áreas comuns (receção, zonas de estada ou ‘lobby’, corredores, elevadores, salas de reuniões onde não sejam realizados eventos com Música Essencial e salas de refeição destinadas exclusivamente a pequenos almoços) ou quartos – tais como, a título exemplificativo, bares, discotecas, restaurantes, lojas, ginásios e “SPA´s”, às quais não são aplicáveis os tarifários de música ambiente em espaços comuns e/ou o tarifário de unidades de alojamento de Empreendimentos Turísticos mas antes o tarifário especificamente aplicável a esse mesmo espaço e atividade, independentemente de tais áreas serem exploradas pelo mesmo utilizador que explora o estabelecimento de hotelaria ou por terceiros;

r) Entidades representativas de utilizadores: as associações, federações ou confederações, legalmente constituídas que tenham por objeto a representação de empresas, empresários ou profissionais;

s) Utilizadores: as pessoas singulares ou Coletivas, públicas ou privadas, que desenvolvam uma atividade económica ou prestem um serviço público e que, no exercício da sua atividade, procedam à Execução/Comunicação Pública de Fonogramas e ou Vídeos Musicais;

t) Licenças gerais: as licenças ou autorizações concedidas pelo Serviço de Licenciamento para a utilização genérica, não discriminada e não especificada do reportório entregue à sua gestão para execução/comunicação pública;

u) Tarifários gerais: as tarifas praticadas pelo Serviço de Licenciamento como contrapartida de uma licença geral.
2 - Termos e Condições Gerais de Licenciamento
2.1 Licenciamento A Autorização ou Licenciamento é atribuído apenas após o pagamento da respetiva remuneração e permite ao Utilizador proceder à execução/comunicação pública do Reportório, exclusivamente:
    (i)   no estabelecimento, local ou evento, especificamente identificado no Aviso de Licenciamento / Título de Licenciamento;
    (ii)  em relação à área / lotação / ou número de lugares, especificamente autorizados
    (iii) no dia ou período expressamente referido e
    (iv)  pela forma ou modalidade de utilização expressamente autorizada.

2.2. Condições Gerais do Licenciamento

2.2.1 Representação Os Licenciamentos / Autorizações são emitidos em nome e representação dos Produtores e Artistas (intérpretes ou executantes) representados pela AUDIOGEST e GDA. A Autorização / Licenciamento não titula qualquer autorização por parte dos autores das letras e das músicas incorporadas nos Fononogramas e/ou Vídeos Musicais.

2.2.2 Direitos abrangidos Os Licenciamentos / Autorizações, em função de cada caso concreto, conferidos pelo Serviço de Licenciamento, abrangem:

2.2.3 Independência da Autorização dos Autores: A autorização por parte dos autores das obras musicais não dispensa a Autorização/ Licenciamento, da AUDIOGEST e GDA nem tal Autorização / Licenciamento dispensa a autorização por parte dos autores das obras musicais incorporadas nos Fonogramas e/ou Vídeos Musicais.

2.2.4 Atos Excluídos: A Autorização / Licenciamento para atos de Execução/Comunicação Pública não compreende qualquer ato de reprodução, transmissão/difusão, colocação à disposição do público, venda ou aluguer de Fonogramas ou Videogramas. Quaisquer Fonogramas ou Videogramas a utilizar deverão ser originais ou ficheiros legitimamente adquiridos e/ou reproduções devida e expressamente autorizadas.

2.2.5 Utilizações não Mencionadas no Título de Licenciamento: Quaisquer outras utilizações que não aquelas que se encontram expressamente assinaladas no título de licenciamento (incluindo utilizações com outras características e utilizações fora do período nele referido) não se encontram autorizadas e são suscetíveis de constituir ilícito contraordenacional (artigo 205.º do CDADC, por referência ao n.º 1 do artigo 184.º do mesmo código), sem prejuízo da responsabilidade civil por ato ilícito.

2.2.6 Período de Validade O Título de Licenciamento e o Licenciamento por ele titulado é válido para o período nele referido.
    (i)  No caso específico do ponto (i) do número 5.1. infra, a licença é válida entre a data do respetivo pagamento (constante do documento que o comprova) e o termo do período a que se reporta o aviso de licenciamento.
    (ii) O eventual pagamento de períodos anteriores e o pagamento de valores relativos a períodos já iniciados na data em que o pagamento é efetuado NÃO CONSTITUI uma autorização com efeitos retroativos.

2.2.7 Utilizações Continuadas e Renovação do Licenciamento Em caso de utilização continuada de Fonogramas, Vídeos Musicais e/ou Karaoke, a obrigação de renovar o Licenciamento previamente ao termo da Autorização / Licenciamento anterior é da exclusiva responsabilidade do Utilizador.
     (i) Tal responsabilidade não é afetada pelo facto do Serviço de Licenciamento enviar ao Utilizador os Avisos de Licenciamento relativos ao período subsequente, nos termos dos contratos de licenciamento celebrados, nem pelo prazo de vencimento de tais avisos de licenciamento, nem pela exigibilidade dos valores devidos em períodos posteriores àquele em que ocorre o licenciamento, em virtude deste constituir um contrato de utilização continuada, nos termos do n.º 3.1. infra.
    (ii) O envio de avisos de licenciamento relativos a períodos subsequentes ao período de licenciamento inicial constitui uma prática e um direito do Serviço de Licenciamento mas não uma obrigação deste. Além do mais, o serviço de licenciamento reserva o direito de suspender a emissão e/ou recusar um novo licenciamento a Utilizadores que se encontrem em situação de incumprimento.
    (iii) Nas situações referidas neste número, caso não seja rececionado um novo aviso de licenciamento até vinte dias antes do termo da validade da Autorização / Licenciamento anterior, o Utilizador deverá contactar o Serviço de Licenciamento. É vedada qualquer utilização de Fonogramas, Vídeos Musicais e/ou Karaoke após o termo da validade da anterior Autorização / Licenciamento e antes da obtenção de uma nova Autorização / Licenciamento, válida.
3 - Procedimentos de Licenciamento
3.1. Contrato de Licenciamento: O Contrato de Licenciamento deve ser remetido pelo Utilizador, ao Serviço de Licenciamento e deve conter todos os elementos relevantes relativos ao espaço e / ou evento a licenciar, formas e períodos de funcionamento (quando aplicável), e tipos de utilização de Fonogramas, Vídeos Musicais e/ou Karaoke, além dos elementos de identificação completos do Utilizador.

3.2. Formulários: O Serviço de Licenciamento cria formulários-tipo próprios para os diferentes tipos de utilizações e Utilizadores de Fonogramas, Vídeos Musicais e/ou Karaoke, encontrando-se os mesmos disponíveis no sítio da internet daquele serviço. Os formulários devem ser integralmente preenchidos com informação precisa e verdadeira. Os Utilizadores são os únicos responsáveis pela informação prestada aquando da solicitação do licenciamento autorização.

3.3. Outras formas de Pedido de Licenciamento: Sempre que não exista um formulário aplicável à situação concreta e em situações devidamente justificadas (designadamente, sem limitar, no caso do licenciamento de um conjunto de estabelecimentos, em relação a eventos ou outras situações de urgência) podem ser aceites Pedidos de Licenciamento formulados por qualquer outra forma, sempre que estes contenham os elementos essenciais para a aplicação dos respetivos tarifários, emissão dos documentos contabilísticos e títulos de licenciamento.

3.4. Recusa / Devolução do Contrato de Licenciamento O Serviço de Licenciamento reserva o direito de recusar e devolver o Contrato de Licenciamento sempre que:
    (i)   O respetivo pedido não contenha toda a informação relevante para a concessão do licenciamento e emissão do respetivo Título de Licenciamento, aplicação do respetivo tarifário ou emissão do aviso de licenciamento e demais documentos contabilísticos;
    (ii)  As informações prestadas não sejam precisas, integrais e verdadeiras ou estejam em desconformidade com elementos previamente recolhidos ou que sejam do conhecimento do Serviço de Licenciamento;
    (iii) O utilizador faça uso de Fonogramas, Vídeos Musicais e/ou Karaoke em condições diversas para as quais solicitou o Licenciamento;
    (iv)  O Utilizador se encontre em situação de comprovado incumprimento, anterior à formulação do pedido de licenciamento e se recuse a regularizar a situação pretérita;
    (v)   O Utilizador não declare conhecer e aceitar as presentes Regras e Condições Gerais de Licenciamento e Aplicação de Tarifários.
4 - Contrato de Licenciamento
4.1 Contrato de Utilização Continuada: Exceto quando o Licenciamento seja solicitado para uma utilização pontual e limitada no tempo (como é o caso, por exemplo, do licenciamento de um evento), o contrato de licenciamento constitui um contrato de utilização continuada. Na ausência de qualquer comunicação escrita em contrário, e sem prejuízo do estabelecido em 3.2, os avisos de licenciamento relativos aos períodos subsequentes ao período de licenciamento inicial serão emitidos com base nos elementos fornecidos no Pedido de Licenciamento, aplicando-se o tarifário que se encontrar em vigor em cada momento.
    (i) O Utilizador é responsável por comunicar ao Serviço de Licenciamento, qualquer alteração subjetiva (ex. a mudança de titular do estabelecimento) ou objetiva (ex. alteração do funcionamento, da lotação, das condições em que é utilizado o Reportório), ou mesmo a cessação da utilização do Reportório, sendo responsável pelo pagamento de todas as quantias devidas e emitidas, até à data de tal comunicação;
    (ii) Salvo acordo expresso do Serviço de Licenciamento, qualquer pagamento efetuado será sempre imputado aos débitos relativos a períodos anteriores que se encontrem vencidos e não pagos, independentemente da forma de pagamento utilizada;
    (iii) O Serviço de Licenciamento reserva o direito de suspender a emissão dos respetivos avisos de licenciamento e revogar/ rescindir o respetivo contrato de Licenciamento, mediante a recusa escrita, sempre que, durante a vigência do contrato de licenciamento, tenha conhecimento de alguma das circunstâncias referidas em 2.4. supra.

4.2 Revogação / Rescisão do Contrato de Licenciamento: O Serviço de Licenciamento, reserva o direito de revogar/ rescindir o contrato de licenciamento, sempre que se encontrem em dívida valores vencidos e não pagos, bem como nas circunstâncias referidas em 2.4. mesmo que estas se venham a verificar após a aceitação do Contrato de Licenciamento.

4.2.1 Nesta hipótese, e independentemente de revogação/ rescisão, sempre que não tiver sido paga a remuneração relativa a determinado período, nos termos do número seguinte, o Utilizador será considerado para todos os efeitos legais como não autorizado, sem prejuízo de outros direitos que possam ser legal ou contratualmente conferidos à AUDIOGEST em virtude do incumprimento do contrato de licenciamento.
4.2.2 O Serviço de Licenciamento, no caso de revogar/rescindir o contrato de licenciamento, comunica tal fato ao Utilizador acompanhada da explicitação dos motivos que conduziram a tal circunstância e devolvendo-lhe o Contrato de Licenciamento recebido.

4.3 Pagamento antecipado à Utilização: Exceto se tal for expressamente aceite pelo Serviço de Licenciamento, através de documento escrito, o Utilizador não poderá iniciar a utilização do Reportório em que antes tenha efetuado o pagamento da respetiva e devida remuneração.
    (i) Esta regra não é afetada pelo prazo de vencimento do respetivo aviso de licenciamento. Se o Utilizador pretender fazer uso de Fonogramas, Vídeos Musicais e/ou Karaoke, antes da data de vencimento do aviso de licenciamento e não estiver munido de outro título válido de licenciamento deverá proceder ao respetivo pagamento por forma a, juntando o comprovativo ao respetivo aviso obter, imediatamente, um título válido de licenciamento, nos termos do ponto (i) do número 4.1. infra;
    (ii) Fica bem entendido que, salvo se tal for expressamente derrogado, apenas após o efetivo e integral pagamento dos valores devidos como contrapartida do licenciamento, será emitida e obtida pela Utilizador uma Autorização / Licenciamento válido para a utilização de Fonogramas, Videogramas e/ou Karaoke, em causa.
5 - Título de Licenciamento ou Autorização 
5.1 Constituem Títulos de Licenciamento ou Autorização:
    (i) O aviso de licenciamento, emitido pelo Serviço de Licenciamento, quando acompanhado do respetivo comprovativo de pagamento constitui provisoriamente e até à receção do documento referido em (ii), título bastante da Autorização / Licenciamento para a execução/comunicação pública do Reportório no local, estabelecimento ou evento especificamente identificado (incluindo a respetiva área, lotação ou número de lugares), pelo período, e na modalidade expressamente referida no aviso de licenciamento. Para efeitos do presente número são considerados comprovativos válidos de pagamento:                                     
    (a) O Carimbo dos correios, aposto no respetivo aviso de licenciamento, em caso de pagamento via CTT;
    (b) O carimbo  ou comprovativo respetivo, aposto no aviso de licenciamento, em caso de pagamento, via “PayShop”;
    (c) O original do talão multibanco, em caso de pagamento por esta via;
    (d) A fatura/ recibo de pagamento nos restantes casos;
    (ii) Sem prejuízo do disposto no ponto anterior, o Serviço de Licenciamento emitirá documentos comprovativos do licenciamento e das respetivas condições através dos modelos próprios para o efeito – Licença.
   (iii) A Autorização / Licenciamento pode ainda ser comprovada através de declaração emitida pelo Serviço de Licenciamento, sempre que tal lhe seja solicitado justificadamente por parte de um Utilizador devidamente autorizado / licenciado, ou por qualquer entidade judicial, policial ou administrativa competente.

5.2 Apresentação do Título de Licenciamento: O Título de Licenciamento deve ser exibido, sempre que solicitado, a qualquer colaborador do Serviço de Licenciamento, e às Entidades Públicas com competência de fiscalização.

5.3 Afixação do Título de Licenciamento: O Título de Licenciamento deverá estar sempre acessível nos locais licenciados e sempre que o Utilizador estiver a efetuar qualquer ato de Execução/Comunicação Pública do Reportório. Recomenda-se a sua afixação no local para o qual a Autorização / Licenciamento foi emitido.

5.4 Informação às Entidades Fiscalizadoras: O Serviço de Licenciamento estará em condições de prestar, às entidades com competência de fiscalização todas as informações relevantes acerca da existência de Autorização / Licenciamento para a Execução/Comunicação Pública a favor de um dado Utilizador, bem como da validade, vigência e demais condições de qualquer licenciamento por si emitido.

5.5 Documentos que não comprovam o Licenciamento: O Pedido de Licenciamento (mesmo que aceite), qualquer Aviso de Licenciamento ou fatura que não seja acompanhada do respetivo comprovativo de pagamento (mesmo que se encontre dentro do prazo de vencimento) e qualquer guia de pagamento, não constituem títulos de licenciamento. Apenas após o pagamento e/ou uma vez munidos de um título de licenciamento tal como previsto no número 4.1. supra, poderá o Utilizador proceder à Utilização do Reportório.
II– REGRAS DE APLICAÇÃO DE TARIFÁRIOS 
1- Regras e Princípios Gerais
1.1 Utilização do Reportório: Quando, num mesmo estabelecimento, espaço aberto ao público ou evento sejam utilizados, separada ou cumulativamente, Karaoke, Vídeos Musicais e Fonogramas, será aplicado o tarifário relativo a Fonogramas acrescido do valor relativo a videogramas e/ou karaoke sendo que, em contrapartida, o Utilizador será autorizado a proceder indistintamente à Execução/Comunicação Pública quer de Fonogramas quer de Vídeos Musicais, quer de ambos, conjuntamente, bem assim, de karaoke no número de dias, para o efeito, autorizado;

1.2 Distintas formas de Execução/Comunicação Pública Enquadrável em Diferentes Tarifários:  Nos casos em que a Execução/Comunicação Pública efetuada seja enquadrável em distintos tarifários, serão aplicadas as seguintes regras:
    1.2.1 Quando, num dado estabelecimento e num mesmo espaço, sejam efetuadas habitualmente Execuções/Comunicações Públicas de Fonogramas e/ou Vídeos Musicais que correspondem a dois ou mais tarifários diferentes, sem que seja possível aplicar qualquer critério de sazonalidade ou separação por períodos do ano ou por espaços, será aplicável apenas o tarifário do qual decorra a remuneração mais elevada;
    1.2.2. Quando, nas situações referidas no ponto anterior, seja possível distinguir diferentes formas de funcionamento e/ou formas de Execução/Comunicação Pública de Fonogramas, Vídeos Musicais e/ou Karaoke, ao longo do ano, submetidas a diferentes tarifários, serão proporcionalmente aplicados os diferentes tarifários, em relação aos diferentes períodos do ano;
    1.2.3. Em situações em que seja possível distinguir, num mesmo estabelecimento, diferentes áreas ou espaços, correspondentes a diferentes tipos de Execução/Comunicação Pública de Fonogramas, Vídeos Musicais e/ou Karaoke, submetidas a diferentes tarifários, as tarifas serão aplicadas separadamente, em relação a cada área ou espaço, calculando-se a lotação de cada área ou espaço, em relação à proporção entre as diferentes áreas e espaços e a lotação total do estabelecimento. Nesta hipótese o Utilizador poderá sempre optar pela regra constante do ponto 5.2.1 supra se daí resultar uma tarifa efetiva que lhe seja mais favorável.

1.3. Sazonalidade e/ou Diferentes Regimes de Funcionamento ao Longo do Ano: Em relação aos estabelecimentos e outros espaços abertos ao público que funcionem apenas num dado período do ano ou que tenham diferentes regimes de funcionamento, ao longo do ano, serão aplicadas as seguintes regras:
    1.3.1. Se um estabelecimento encerrar mais de dois meses por ano, a tarifa deverá ser calculada com base na seguinte fórmula: Tarifa aplicável = Tarifa anual / 12 x número de meses de abertura.
    1.3.2. Para efeitos do disposto no número anterior considera-se “mês de abertura” aquele em que o estabelecimento ou espaço aberto ao público se encontrar em funcionamento mais de 15 dias de calendário, contados entre o primeiro dia de abertura no mês em questão e o último dia de abertura nesse mesmo mês e, consequentemente, incluindo os dias de encerramento semanal.

1.4. Relação entre os meses de abertura por ano e o tarifário base aplicável para efeitos do número 5.3.1. anterior: Se um estabelecimento encerrar mais de dois meses por ano em relação à opção entre as diferentes formas de pagamento serão aplicadas as seguintes regras: s de abertura for igual ou inferior a seis, mas superior a três, a fórmula constante do ponto 5.3.1. supra será aplicada com base no tarifário semestral, mas pago integralmente numa única prestação.
    1.4.3. Se o número total dos meses de abertura for igual ou inferior a 3, a fórmula constante do ponto 5.3.1. supra será aplicada com base no tarifário trimestral ou semestral se aquele não existir, mas pago integralmente numa única prestação.

1.5 Modalidades de Pagamento: Em relação às modalidades de pagamento aplicar-se-ão, na ausência de regras e tarifas especificamente previstas nos respetivos tarifários, as resultantes de acordos celebrados com as entidades representativas de utilizadores em causa, disponíveis em www.audiogest.pt .

1.6. Determinação das Tarifas Concretas em Função da Modalidade de Pagamento: À exceção das tarifas resultantes de acordos com as entidades representativas de utilizadores, as tarifas concretamente devidas, são determinadas da seguinte forma:
    1.6.1. O valor do pagamento anual deverá ser pago numa única prestação correspondente ao resultado da seguinte fórmula: valor bruto da tarifa anual aplicável x 0,9 (desconto de 10% em relação ao valor de tabela);
    1.6.2. Caso os tarifários aplicáveis sejam publicados com a indicação específica dos valores devidos em caso de pagamento anual, semestral e/ou trimestral, a tarifa aplicada a cada uma dessas modalidades de pagamento será a constante da respetiva tabela, em função da forma de pagamento solicitada pelo Utilizador. Não havendo possibilidade de pagamento trimestral, quando os tarifários apresentarem apenas valores para pagamento anual e semestral.

1.7 Prazo de pagamento: Na falta de qualquer outra indicação constante do aviso de licenciamento, de comunicações remetidas pelo Serviço de Licenciamento ou de acordos celebrados com o Utilizador, o prazo de pagamento, nos contratos de execução continuada, vence-se no dia anterior àquele em que se inicia o período de licenciamento respetivo.

1.8 Atualização dos Tarifários: Salvo acordo coletivo expresso em contrário, todos os tarifários serão atualizados anualmente de acordo com a taxa de inflação - variação média dos últimos doze meses, verificada em outubro do ano anterior ao ano em que a nova tarifa deva vigorar, sendo os valores remuneratórios arredondados ao cêntimo do Euro.
    1.8.1 Para efeitos do disposto no número anterior tomar-se-á por referência o índice de inflação verificada no Continente, como tal publicado pelo Instituto Nacional de Estatística.

1.9 Aplicação das Regras Gerais: O disposto na presente secção é aplicável a todos os tarifários praticados pelo Serviço de Licenciamento, em tudo o que não for derrogado por qualquer regra especial constante da secção seguinte ou dos tarifários publicados em www.audiogest.pt .
2 - Regras Especias em Função do Tipo de Atividade
A) Estabelecimentos de Restauração e/ou de Bebidas
A.1. Carácter Acessório ou Essencial da Utilização do Reportório: Sem prejuízo da possibilidade de verificação concreta e presencial do carácter acessório ou essencial da música num dado estabelecimento, para efeitos de aplicação do tarifário, presumir-se-á que um estabelecimento de bebidas que proceda à Execução/Comunicação Pública do Reportório tenha um horário  de encerramento após as 2:00 horas, utiliza música com carácter essencial, ainda que funcione sem DJ, Consumo mínimo ou pista de dança. A utilização de DJ e/ ou consumo mínimo considera-se incluída nas tarifas aplicáveis aos estabelecimentos que possuam pista de dança.

A.2. Regimes de Abertura e Funcionamento e Sazonalidade: Os tarifários relativos a Estabelecimentos de Bebidas e Mistos com DJ e/ou consumo mínimo ou com pista de dança (Execução/Comunicação Pública com Carácter Essencial) deverão ter em consideração o número de dias por semana em que o estabelecimento está aberto e os diferentes tipos e modelos de funcionamento semanal (com ou sem  DJ, com ou sem consumo mínimo, com ou sem funcionamento da pista de dança) e a sua aplicação deverá ter ainda em conta a variação sazonal dos regimes, ao longo do ano.

A.3. Realização de Espetáculos de Música ‘ao vivo’: Os Estabelecimentos de Restauração ou Bebidas aos quais seja aplicável um tarifário de música essencial, que estejam em condições de demonstrar que, nos doze meses anteriores ao licenciamento realizaram espetáculos de música ‘ao vivo’ tendo assegurado os respetivos direitos de autor e registo de promotor de espetáculos, terão direito aos seguintes descontos sobre o tarifário aplicável:
    (a) 10 %, se demonstrem a realização, naquele período de 48 ou mais espetáculos;
    (b) 5 %, se demonstrem a realização, naquele período de 24 a 47 espetáculos;

A.3.1. Casos Especiais de Utilização Massiva de Música ‘ao vivo’: Poderão ser praticados descontos adicionais, em virtude da utilização de música ‘ao vivo’ sempre que em espaços classificáveis como Estabelecimentos de Bebidas e Mistos com Música essencial (vulgarmente denominados Bares, Discotecas, Dancings, Night-Clubs; Danceterias) cumulativamente:
    (a) A música utilizada seja essencialmente música ao vivo, ocupando esta mais de metade do tempo de abertura ao público do estabelecimento, no período de licenciamento em causa;
    (b) Ao Espaço em questão seja aplicado um tarifário que pressuponha a existência de DJ e/ou Consumo Mínimo e/ou Pista de Dança;
    (c) A Música gravada seja um complemento da música ao vivo; e,
    (d) A entidade exploradora do espaço ou estabelecimento em questão comprove ter assegurado os respetivos direitos de autor e registo de promotor de espetáculos.

A.3.2. Solicitação, Fundamentação e Comprovação: A aplicação de qualquer vantagem adicional prevista no número anterior depende de expressa solicitação, por parte do utilizador, ao Serviço de Licenciamento, devidamente fundamentada e acompanhada dos elementos comprovativos do preenchimento integral dos pressupostos dos quais depende a sua aplicação, podendo o Serviço de Licenciamento solicitar elementos adicionais ou efetuar diligências com vista a confirmar a veracidade das declarações prestadas.

A.3.3. Condição Essencial de Aplicação: Os descontos previstos nos números anteriores têm por pressuposto e condição essencial o Licenciamento Atempado e Pagamento Pontual e, bem assim, a manutenção, por todo o período de licenciamento dos pressupostos que determinaram a sua aplicação, podendo ser retirado em caso de incumprimento, sem prejuízo de outros direitos que assistam às entidades licenciadoras.

A.3.4. Opção do Utilizador: Nos casos referidos no número 6.3.1. supra, o Utilizador poderá optar por licenciar como evento isolado (ou conjunto de eventos) as utilizações que efetue de fonogramas e/ou vídeos musicais com DJ e/ou Pista de dança, solicitando o Licenciamento previamente às datas de realização dos respetivos eventos.

    A.3.4.1. A opção pela tarifação prevista no número anterior não dispensa o licenciamento do espaço ou estabelecimento para outras utilizações de Fonogramas, Vídeos Musicais e/ou Karaoke que ocorram habitualmente no mesmo local, antes, depois e nos intervalos das atuações “ao vivo” (tipicamente o tarifário de estabelecimentos de bebidas com música Essencial sem DJ e sem pista de dança, aplicável a estabelecimentos comummente designados de bares ou ‘pubs’).

A.4. Estabelecimentos de Bebidas com Música Essencial (Bares e Pubs) com pista de dança que apenas funcionem nos dias da semana em que funciona a pista de dança: Para um melhor enquadramento e aplicação dos tarifários aplicáveis aos estabelecimentos vulgarmente  denominados por “discotecas” e “bares” - em complemento dos acordos celebrados com as organizações e entidades que os representam e em benefício dos Utilizadores - são aplicáveis as seguintes regras:

    A.4.1. Um bar com pista de dança que apenas funcione nos dias da semana em que a pista de dança se encontra em funcionamento, será tratado, para todos os efeitos de aplicação de tarifário como discoteca. Assim:
        (a) um “bar”, com pista de dança dois dias por semana, que apenas funcione esses dois dias, terá direito à redução de tarifário prevista para discoteca e não para bar;
        (b) um “bar”, com pista de dança quatro dias por semana, que apenas funcione nesses quatro dias, terá direito à redução de tarifário prevista para discotecas,

A.5. Exclusões em Estabelecimentos de Restauração e Bebidas: Independentemente das posições técnicas e jurídicas da AUDIOGEST e GDA, em relação à sua sujeição ou não a licenciamento e remuneração, por acordo com as entidades representativas dos sectores da Restauração, e Bebidas Hotelaria e Similares são dispensadas de Autorização e de Licenciamento e, logo, de pagamento de Remuneração Equitativa, as seguintes utilizações, que não serão objeto de cobrança pelas Entidades de Gestão Coletiva de Direitos Conexos:

    A.5.1. A música (Fonogramas) que eventualmente possa ser utilizada em Estabelecimentos de Restauração ou Bebidas, quando, cumulativamente:
        (a) música seja proveniente de uma emissão de rádio, por via hertziana e;
        (b) o meio para tal utilizado seja um recetor de rádio cujo som seja difundido pelo(s) altifalante(s) de origem, sem recurso a altifalantes externos, colunas ou sistemas de sonorização ou amplificação suplementares, para a disseminação do som no Estabelecimento de Restauração e/ou Bebidas.

    A.5.2. A música (Fonogramas) e/ou os Vídeos Musicais, proveniente de uma emissão de televisão, por via hertziana, cabo ou satélite, em Estabelecimentos de Restauração e/ou Bebidas, desde que, cumulativamente:
        (a) não sejam utilizados canais especializados ou dedicados a música, com carácter essencial e;
        (b) o meio para tal utilizado seja um aparelho de televisão cujo som seja difundido pelo(s) altifalante(s) de origem, sem recurso a altifalantes externos, colunas ou sistemas de sonorização ou amplificação suplementares, para a disseminação do som no Estabelecimento de Restauração e/ou Bebidas,

    A.5.3. Fora das hipóteses expressamente referidas nos números anteriores serão aplicados, consoante o caso concreto, os tarifários relativos a Fonogramas ou Vídeos Musicais, publicados em www.audiogest.pt .
    A.5.4. As exclusões supra referidas têm uma natureza contratual, e vigorarão se e enquanto vigorar o Acordo Relativo à Remuneração Equitativa e Outras Matérias Relacionadas com o Licenciamento de Utilizações de Fonogramas e Vídeos Musicais nos Sectores da Hotelaria, Restauração e Turismo, celebrado em 8 de outubro de 2008, entre a AUDIOGEST e a GDA, por um lado e a AHETA, AHP, AHRESP (então ARESP) e a CTP, depositado junto do IGAC.
B) Estabelecimentos de Comércio
B.1) Linhas Telefónicas (Música em Espera): Serão objeto de Licenciamento e aplicação de tarifário autónomo, a utilização de música (fonogramas) de espera em central telefónica, sendo a responsabilidade pela obtenção do licenciamento da entidade que explora o estabelecimento.
C) Estabelecimentos Turísticos
C.1. Tarifário de Unidades de Alojamento: O tarifário aplicável a unidades de alojamento em Empreendimentos Turísticos abrange a música ambiente em quartos de hotel não abrangida pelo ponto seguinte.
    C.1.2. Nos termos dos acordos celebrados com as entidades representativas de utilizadores, independentemente das posições técnicas e jurídicas em relação à sua sujeição ou não a licenciamento e remuneração, está dispensada de Autorização e de Licenciamento e, logo, de pagamento de Remuneração Equitativa, a utilização de música (Fonogramas) e/ou os Vídeos Musicais, proveniente de uma emissão de rádio que possa ser captada, no mesmo local, por via hertziana ou de uma emissão de televisão (canais de som e imagem), neste ultimo caso, captada por via hertziana, cabo ou satélite, que seja disponibilizada em unidades de alojamento de Empreendimentos Turísticos, desde que tal disponibilização não importe qualquer ato de colocação à disposição do público de Fonogramas ou Videogramas, nem importe qualquer pagamento adicional pelo cliente (hóspede) do Empreendimento Turístico e desde que não se tratem de emissões dedicadas ao fornecimento de música ou vídeos musicais, a Empreendimentos Turísticos ou estabelecimentos comerciais em geral.
    C.1.3. As exclusões constantes do ponto anterior têm uma natureza contratual, e vigorarão se e enquanto vigorar o Acordo Relativo à Remuneração Equitativa e Outras Matérias Relacionadas com o Licenciamento de Utilizações de Fonogramas e Vídeos Musicais nos Sectores da Hotelaria, Restauração e Turismo, celebrado em 8 de Outubro de 2008, entre a AUDIOGEST e a GDA, por um lado e a AHETA, AHP, AHRESP (então ARESP) e a CTP, depositado junto do IGAC.

C.2. Tarifário de Espaços Comuns em Empreendimentos Turísticos: O tarifário aplicável a espaços comuns em Empreendimentos Turísticos abrange: a música ambiente em espaços comuns (tais como receção, zonas de estada ou ‘lobby’, corredores, elevadores, e outras zonas de circulação); salas de reuniões onde não sejam realizados eventos com Música Essencial; salas de refeição destinadas exclusivamente a pequenos almoços, elevadores, instalações sanitárias, garagens e zonas de estacionamento.

C.3. Outras Áreas ou Unidades Autónomas em Empreendimentos Turísticos: Serão sempre autorizadas “à parte” e não se consideram abrangidas pelos tarifários aplicados a Empreendimentos Turísticos (os referidos em 8.1. e 8.2.), todas as formas de Execução/Comunicação Pública de Fonogramas e Vídeos Musicais em Unidades Autónomas de Empreendimentos Turísticos, tais como “restaurantes”, “cafés”, “bares” e outras áreas que constituam Estabelecimentos de Restauração ou Bebidas, Discotecas, lojas, ginásios e “SPA”. A estas áreas serão sempre aplicados os tarifários correspondentes.
     C.3.1. Na aplicação dos tarifários aos casos referidos no número 8.3., os Utilizadores que explorem Empreendimentos Turísticos poderão beneficiar de quaisquer vantagens reduções ou descontos de tarifários, conferidos em qualquer acordo com outras associações ou organizações que tenha por objeto a fixação da remuneração equitativa a cobrar em virtude da utilização de Fonogramas e/ou Vídeos Musicais naquele tipo de espaços, não incluídos nos tarifários referidos em 8.1. e 8.2. supra.

C.4. Pequenas unidades de apoio ao ‘Lobby’: Sem prejuízo do disposto no número anterior serão considerados abrangidos pelo tarifário de Espaços Comuns em Empreendimentos Turísticos, zonas integradas no “Lobby”, sem qualquer separação ou barreira física entre elas, e os espaços comuns, nas quais sejam apenas servidas refeições ligeiras, onde seja utilizada apenas Música Ambiente.

C.5. Eventos em Empreendimentos Turísticos (Música Essencial): Serão também objeto de Licenciamento e aplicação de tarifários autónomos, os eventos com música essencial e/ou karaoke que decorram em Empreendimentos Turísticos, sendo a responsabilidade pela obtenção da licença da entidade organizadora do evento, entidade essa que poderá ser a empresa exploradora do estabelecimento ou um terceiro a quem esta tenha cedido o espaço.

C.6. Eventos em Empreendimentos Turísticos (Música Não Essencial): Os eventos onde se proceda à Execução/Comunicação Pública de Fonogramas ou Vídeos Musicais, sem carácter essencial, que decorram em espaços incluídos em Empreendimentos Turísticos que se encontrem devidamente licenciados pelo Serviço de Licenciamento, através do Licenciamento correspondente ao tarifário de Empreendimentos Turísticos, estão dispensados de licenciamento, uma vez que tais eventos se consideram incluídos naquele tarifário.

C.7. Realização de Espetáculos de Música ‘ao vivo’: As Unidades Autónomas de Empreendimentos Turísticos (Bares e/ou Discotecas) que estejam em condições de demonstrar que, nos doze meses anteriores ao licenciamento realizaram espetáculos de música ‘ao vivo’ tendo assegurado os respetivos direitos de autor e registo de promotor de espetáculos, terão direito aos seguintes descontos sobre o tarifário aplicável:
    (a) 10 %, se demonstrem a realização, naquele período de 48 ou mais espetáculos;
    (b) 5 %, se demonstrem a realização, naquele período de 24 a 47 espetáculos;

C.7.1 Casos Especiais de Utilização Massiva de Música ‘ao vivo’: Poderão ser praticados descontos adicionais, em virtude da utilização de música ‘ao vivo’ sempre que nas Unidades Autónomas de Empreendimentos Turísticos (Bares e/ou Discotecas) cumulativamente:
    (c) A música utilizada seja essencialmente música ao vivo, ocupando esta mais de metade do tempo de abertura ao público do estabelecimento, no período de licenciamento em causa;
    (d) Ao Espaço em questão seja aplicado um tarifário que pressuponha a existência de DJ e/ou Consumo Mínimo e/ou Pista de Dança;
    (e) A Música gravada seja um complemento da música ao vivo; e,
    (f) A entidade exploradora do espaço ou estabelecimento em questão comprove ter assegurado os respetivos direitos de autor e registo de promotor de espetáculos.

C.7.2 Solicitação, Fundamentação e Comprovação: A aplicação de qualquer vantagem adicional prevista no número anterior depende de expressa solicitação, por parte do utilizador, ao Serviço de Licenciamento, devidamente fundamentada e acompanhada dos elementos comprovativos do preenchimento integral dos pressupostos dos quais depende a sua aplicação, podendo o Serviço de Licenciamento solicitar elementos adicionais ou efetuar diligências com vista a confirmar a veracidade das declarações prestadas.
C.7.3 Condição Essencial de Aplicação: Os descontos previstos nos números anteriores têm por pressuposto e condição essencial o Licenciamento Atempado e Pagamento Pontual e, bem assim, a manutenção, por todo o período de licenciamento dos pressupostos que determinaram a sua aplicação, podendo ser retirado em caso de incumprimento, sem prejuízo de outros direitos que assistam às entidades licenciadoras.
C.7.4 Opção do Utilizador: Nos casos referidos no número 8.7.1. supra, o Utilizador poderá optar por licenciar como evento isolado (ou conjunto de eventos) as utilizações que efetue de fonogramas e/ou vídeos musicais com DJ e/ou Pista de dança, solicitando o Licenciamento previamente às datas de realização dos respetivos eventos.
     C.7.4.1  A opção pela tarifação prevista no número anterior não dispensa o licenciamento do espaço ou estabelecimento para outras utilizações de Fonogramas e /ou Vídeos Musicais que ocorram habitualmente no mesmo local, antes, depois e nos intervalos das atuações “ao vivo” (tipicamente o tarifário de estabelecimentos de bebidas com música Essencial sem DJ e sem pista de dança, aplicável a estabelecimentos comummente designados de bares ou ‘pubs’).

C.8.Linhas Telefónicas (Música em Espera): Serão também objeto de Licenciamento e aplicação de tarifário autónomo, a utilização de música (fonogramas) de espera em central telefónica, sendo a responsabilidade pela obtenção do licenciamento da entidade que explora o estabelecimento.
D) Eventos
D.1 ) Distinção entre Música Essencial e Acessória: Considera-se que, num determinado evento, aberto ao público ou de acesso reservado, a Execução/Comunicação Pública do Reportório assume carácter essencial sempre que exista um espaço destinado a dança ou um espetáculo ou atuação artística (DJ), bem assim, sempre que, de acordo com as regras de experiência comum, a utilização do Reportório seja um elemento caracterizador do próprio evento ou sempre que a hipotética não utilização do Reportório, alterasse o próprio conceito daquele. Nos restantes casos considerar-se-á que a Execução/Comunicação Pública do Reportório tem carácter acessório (Música Ambiente).
    D.1.1. A utilização de Karaoke num evento presume-se sempre como de caracter essencial.

D.2. Lotação: O Serviço de Licenciamento considerará a lotação que resultar das seguintes informações disponíveis, aceitando como válida a que corresponda ao valor mais elevado:
    (i) A lotação anunciada publicamente pelo promotor;
    (ii) A lotação constante dos documentos legalmente exigíveis para realização do evento, nomeadamente apólice de seguro, licença de recinto improvisado, licença de promotor de espetáculos, entre outros;
    (iii) Alvará do espaço, se aplicável;
    (iv) A lotação declarada no momento do pedido de licenciamento;
    (v) A lotação comunicada a qualquer outra entidade licenciadora.

D.3. Verificação da Lotação Efetiva: Em qualquer caso o Serviço de Licenciamento reserva o direito, sem que tal constitua um dever, de proceder à verificação do número efetivo de pessoas presente no evento.
    D.3.1. Caso o número total de pessoas que entraram no espaço onde decorre o evento seja superior àquele que serviu de base ao cálculo da tarifa que foi prévia e preliminarmente aplicada, o Utilizador será credor da diferença que resultar da aplicação da tarifa agravada e sem qualquer benefício, a aplicar com base no número de pessoas efetivamente apurado e o valor por ele já pago, acrescido de 10% para cobrir custos administrativos incorridos com a contagem.

D.4.  Verificação das características e condições do evento: Para além da apresentação do pedido de licenciamento, deverá ainda ser apresentada a memória descritiva do evento nos termos do art. 5º e do Decreto-Lei n.º 268/2009 de 29 de setembro.

D.5. Utilização conjunta do Reportório representado pelo Serviço de Licenciamento com outras utilizações:
    D.5.1. Sempre que, no âmbito do evento e no respetivo recinto, existe um espaço específico dedicado à utilização do Reportório com carater essencial, para a lotação que servirá de base ao cálculo da tarifa apenas será tido em conta esse mesmo espaço;
    D.5.2. Sempre que a utilização de Reportório, sujeita a licenciamento do Serviço de Licenciamento ocorra no mesmo espaço em que ocorre outras utilizações (ex: música ao vivo), não sujeitas a licenciamento por este serviço e o valor do bilhete é único para todo o evento ou espetáculo, o valor de cada bilhete, para efeitos de cálculo da tarifa será calculado com a aplicação de um pro-rata temporis, tendo em conta o programa anunciado.
    D.5.3. Na mesma hipótese prevista no número anterior, mas caso o evento seja se entrada livre, aplicar-se-á o tarifário em vigor sem qualquer especificidade.

D.6. Acesso ao evento por parte de colaboradores do Serviço de Licenciamento: O acesso dos colaboradores do Serviço de Licenciamento deve ser garantido para efeitos de verificação de todos os requisitos necessários para efeitos de licenciamento, nos termos e para os efeitos do disposto no número 7 do artigo 36º da Lei nº 26/2015 de 14 de abril.

D.7. Modalidade e Forma de Pagamento: As Licenças para Eventos e, bem assim, quaisquer outras utilizações ou atividades ocasionais, deverão ser solicitadas com a antecedência mínima de 15 dias, em relação à data da sua realização e a tarifa aplicada será paga em uma única prestação, até cinco dias antes do início do evento ou atividade.
    D.7.1. O Serviço de Licenciamento não pode garantir a efetiva e atempada emissão de uma licença para um evento, quando não forem cumpridos pelo Utilizador os prazos referidos no número anterior.
    D.7.2. Sem prejuízo do disposto no número anterior, caso um Licenciamento para um evento seja solicitado com uma antecedência inferior à referida em 9.2. supra e o Serviço de Licenciamento tenha condições para garantir a sua emissão, será cobrada uma taxa de urgência de valor equivalente a 10% da tarifa líquida devida, com o mínimo de € 20 (vinte euros).
E) Entidades Sem Fins Lucrativos com Objectivo de Promoção Cultural ou Social
E.1. Aos estabelecimentos/ espaços em que seja efetuada a utilização do Reportório e que preencham cumulativamente os requisitos mencionados de seguida, será atribuído um benefício de 25%, calculado sobre o valor líquido da tarifa aplicável à utilização em causa:
Requisitos:
    (a) Seja explorado diretamente por uma associação, cooperativa ou fundação sem fins lucrativos de carácter altruísta, devidamente constituída e inscrita como tal junto da administração fiscal;
    (b) Tenha por objeto principal a promoção de atividades culturais ou sociais;
    (c) Promova efetivamente, no espaço em causa, atividades ou eventos de interesse cultural ou social, que não a mera realização ou organização de espetáculos de música ‘ao vivo’;
    (d) Mais atividades, referidas na alínea anterior, sejam de acesso gratuito ou, sempre que pagas, que as verbas angariadas sejam para afetar aos objetivos estatutários dessas entidades, devendo as atividades estar devidamente explicitas no respetivo plano de atividades da entidade.
    (e) Sem prejuízo do disposto no número anterior, poderá ser atribuído o mesmo benefício, a eventos de caracter esporádico motivados por fatores involuntários e inesperados, cuja realização não tenha sido prevista pela sua natureza superveniente, ficando os mesmos sujeitos a posterior aprovação por parte do Serviço de Licenciamento.

    E.1.1. A aplicação dos descontos previstos no número anterior depende de expressa solicitação ao Serviço de Licenciamento, por parte do Utilizador, devidamente fundamentada e acompanhada dos elementos comprovativos do preenchimento integral dos pressupostos dos quais depende a sua aplicação (incluindo, sem limitar, estatutos, declaração de início de atividade, plano de atividades ou programação das iniciativas, alvará do estabelecimento), podendo o Serviço de Licenciamento solicitar elementos adicionais ou efetuar diligências com vista a aferir a veracidade das declarações prestadas.
    E.1.2. O desconto previsto no número 10.1.1. tem por pressuposto e condição essencial o Licenciamento Atempado e Pagamento Pontual e, bem assim, a manutenção, por todo o período de licenciamento dos pressupostos que determinaram a sua aplicação, podendo ser retirado em caso de incumprimento sem prejuízo de outros direitos que assistam às entidades licenciadoras.
III - OUTRAS DISPOSIÇÕES
1. RECURSO ÀS COMISSÔES PARITÁRIAS

1.1 A AUDIOGEST e a GDA, aceitam o recurso às Comissões Paritárias, nos exatos termos e com os limites constantes dos acordos celebrados com as entidades representativas de utilizadores que as instituem.
1.2 Nos termos dos acordos referidos no número anterior, o recurso a tais comissões paritárias e aos mecanismos de resolução de litígios neles previstos, não impede ou limita o recurso, por qualquer das partes ou pelos Utilizadores, às vias judiciais.

2- DISPOSIÇÕES FINAIS

2.1. Em tudo o que não se encontrar expressamente previsto, vigorarão as regras constantes dos respetivos tarifários em vigor.
2.2. Em caso de divergência entre as regras concretas enunciadas num dado tarifário e o presente regulamento, prevalecerão as primeiras.
2.3. Em caso de divergência entre as regras especiais aplicáveis a uma dada atividade, expressamente previstas no presente regulamento e as regras gerais previstas na Secção II do presente regulamento, prevalecerão as primeiras.
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